quarta-feira, 11 de fevereiro de 2009

SEGUNDA FEIRA, 09/02/2008, 22:15 Hr.


DIZ A LEI 8429 DE 2 DE JUNHO DE 1992 -LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA-

Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.

Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano

Art. 6º ............................................................

Art. 7º ............................................................

Art. 8º ............................................................


Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
I - ................................................
II- ................................................
III-................................................
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
I - .........................................
II - .........................................
III- .........................................
IV - .........................................
V - .........................................
VI - .........................................
VII- .........................................
VIII-.........................................
IX - ........................................
X -.........................................
XI - ........................................
XII - ........................................
XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.


Em Itapeva é clara a violação a lei.
Diversos agentes públicos se utilizam de veículos, próprios ou locados pelos poderes públicos, como se fossem seus veículos particulares. É utilizado para transporte de familiares em sua locomoção entre casa/escola/trabalho.
São essas espécies de facilidades que fazem com se desacredite, cada vez mais, na seriedade para com o tratamento da coisa pública.
Segundo orientações dos órgãos superiores, todos os veículos ligados ao poder municipal devem ser recolhidos a garagem, logo após a jornada diária, sendo que sua utilização após este horário está vedado a qualquer pessoa, exceto os casos dos carros oficiais, ou seja com placas contendo os dizeres: Poder executivo, Poder Legislativo ou Poder Judiciário.
Até quando, senhores? Até quando?

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